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segunda-feira, 25 de abril de 2011


A Portaria 387 do Artigo 109 a 118 informações básicas da regulamentação


CAPÍTULO IX
DO VIGILANTE

site: http://www.mariz.eti.br/Portaria_387_06.htm















Requisitos profissionais:


Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;
V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.
§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.
§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Cursos de formação, extensão e reciclagem
Art. 110. São cursos de formação, extensão e reciclagem:
I – curso de formação de vigilante (Anexo I);
II – curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II);
III – curso de extensão em transporte de valores (Anexo III);
IV – curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV);
V – curso de extensão em escolta armada (Anexo V);
VI – curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI);
VII – curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII);
VIII – curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII).
§ 1° Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 109 desta portaria, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação.
§ 2° O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente.
§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armada ou segurança pessoal, implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante.
§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso constante nos anexos desta portaria.
 § 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deverá ser registrado pela DELESP ou CV para ser considerado válido em todo o território nacional.
§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância patrimonial e os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.
§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador.
Carteira Nacional de Vigilante - CNV
Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99 -DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.
§ 1º A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109 desta portaria, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.
Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 dias após a contratação do vigilante, devendo-se anexar:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2 x 2 cm;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do empregador. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do “caput”, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.
§ 3º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe da DELESP ou Presidente da Comissão de Vistoria poderão prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário.
§ 4º Após o requerimento da CNV, mediante agendamento entre a DELESP ou CV e a empresa contratante ou entidade de classe, o vigilante deverá comparecer à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo Núcleo de Identificação da Superintendência local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e inseridas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (AFIS/DPF), cabendo ao Núcleo de Identificação da Superintendência local ou Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou Comissão de Vistoria (CV). (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112 desta portaria.
Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.
Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112 desta portaria.
Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.
Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada.
Direitos

Vigilantes do Brasil precisamos unir nossa categoria, unificar numa só equipe
Art. 117. Assegura-se ao vigilante:
I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
II - porte de arma, quando em efetivo exercício;
III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;
VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;
VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.
Deveres
Art. 118. São deveres dos vigilantes:
I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;
IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

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